Direito de Família
O juiz de Direito João Thomaz Diaz Parra, da 2ª vara Cível de Bauru/SP, incluiu no passivo de ação de execução de contrato bancário cônjuge do executado, tendo em vista que o casamento em comunhão parcial de bens ocorreu antes da celebração do contrato.
O fundo de investimentos alegou que o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2009, sendo que firmou contrato com o banco cedente em 2010, se tornando posteriormente insolvente, ensejando na distribuição da ação em 2017.
O magistrado deferiu o pedido, por conta e risco da exequente, incluindo no passivo da ação a cônjuge, tendo em vista que a inadimplência do contrato exequendo foi após a celebração do casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens.
Assim, a cônjuge ficou responsável, a princípio, pelo débito contraído.
Fonte : Revista Síntese