23.03.2020 07:05 - Trabalhista - Atividades essenciais devido ao Coronavírus são definidas
Por meio da Medida Provisória nº 926/2020 e do Decreto nº 10.282/2020, foram definidos o exercício e o funcionamento das atividades essenciais para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19).
São serviços públicos e atividades essenciais, para tais fins, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e Internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto em fundamento;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - transporte de numerário;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
É vedada a restrição à circulação de:
I - trabalhadores, que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e
II - cargas de qualquer espécie, que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar:
I - a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; ou
II - o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação.
Mesmo na situação do parágrafo anterior, ficam ressalvados:
I - a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social; e
II - o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador ( Constituição Federal, art. 7º, XXXIII).
(Medida Provisória nº 926/2020 e Decreto nº 10.282/2020 - DOU 1 de 20.03.2020 - Edição Extra G)
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23.03.2020 07:08 - Trabalhista - Isolamento domiciliar devido ao coronavírus, inclusive de pessoas residentes no mesmo endereço, será falta justificada ao serviço
Por meio da Portaria MS nº 454/2020, foi declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).
Assim, para contenção da transmissibilidade do COVID-19, o Ministério da Saúde determinou que deverá ser adotado, como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar pelo período máximo de 14 dias:
I - da pessoa com sintomas respiratórios; e
II - das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos.
Considera-se pessoa com sintomas respiratórios:
I - a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória;
II - acompanhada ou não de febre;
III - desde que seja confirmado por atestado médico.
A medida de isolamento somente poderá ser determinada:
I - por prescrição médica;
II - por um prazo máximo de 14 dias;
III - considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
O atestado emitido pelo profissional médico, que determina a medida de isolamento, será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, inclusive para ser considerado como FALTA JUSTIFICADA ao serviço público ou à atividade laboral privada (§ 3º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020).
Para emissão dos atestados médicos, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
Para as pessoas assintomáticas, que residem com a pessoa sintomática, será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento:
I - caso venham a manifestar os sintomas respiratórios anteriormente mencionados; ou
II - tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:
I - termo de consentimento livre e esclarecido (nos termos da Portaria nº MS nº 356/2020, art. 3º, § 4º); e
II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço (modelo Anexo da Portaria MS nº 454/2020).
(Portaria MS nº 454/2020 - DOU 1 de 20.03.2020 - Edição Extra F )
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23.03.2020 08:38 - Trabalhista - Coronavirus - Medidas trabalhistas são definidas por Medida Provisória
Por meio da Medida Provisória nº 927/2020, o Governo Federal divulgou as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Entre as medidas destacamos:
I - FORÇA MAIOR - o disposto na Medida Provisória nº 927/2020 se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei nº 5.452/1943;
II - ACORDO PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO - durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal;
III - ALTERNATIVAS PARA A PRESTAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS: para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
a) o teletrabalho (home office);
b) a antecipação de férias individuais;
c) a concessão de férias coletivas;
d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) o banco de horas;
f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
h) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
I - TELETRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Para tais fins, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da CLT.
A alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos ora descritos.
II - FÉRIAS INDIVIDUAIS - ANTECIPAÇÃO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste item e no item
III - FÉRIAS COLETIVAS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E FUNÇÕES ESSENCIAIS
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até 20 de dezembro - data em que é devida a 2ª parcela do 13º salário (art. 1º da Lei nº 4.749/1965). O eventual requerimento por parte do empregado para conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, ou seja, não é aplicável o prazo de pagamento de até 2 dias antes do início das férias, previsto no art. 145 da CLT.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
III - FÉRIAS COLETIVAS
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da CLT.
IV - FERIADOS - APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os citados feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
V - BANCO DE HORAS
Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
VI - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Referidos exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de o médico coordenador de Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Durante o estado de calamidade pública, também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em Normas Regulamentadoras (NR) de segurança e saúde no trabalho. Referidos treinamentos:
a) serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
b) poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
VII - DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
Referida suspensão:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este item e o art. 476-A da CLT.
VIII - FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso da citada prerrogativa independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sendo que:
I - o pagamento das obrigações referentes às mencionadas competências será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
II - para usufruir da mencionada prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, em GFIP (inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, e Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, observado que:
a) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
b) os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no início deste item ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido (art. 18 da Lei nº 8.036/1990).
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/1990.
Fica ainda suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias.
Os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente serão prorrogados por 90 dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
(Medida Provisória nº 927/2020 - DOU 1 de 22.03.2020 - Edição Extra L)
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Área ICMS e IPI
23.03.2020 08:47 - Tributos Municipais/Recife - Fisco suspende e prorroga prazos em razão da prevenção ao contágio pelo COVID-19
Através do ato em fundamento, o Fisco municipal tomou medidas emergenciais, no âmbito fazendário, em face da pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19. Sendo assim, a contar de 23.03.2020, entre outras medidas, destacamos que:
a) ficam suspensos:
a.1) o atendimento presencial aos cidadãos, devendo ser utilizados os serviços eletrônicos disponíveis no sítio eletrônico da Prefeitura do Recife, especialmente o do Portal de Finanças (portalfinancas.recife.pe.gov.br);
a.2) o atendimento remoto pelo 0800 081 1255, devendo o esclarecimento de dúvidas eventualmente existentes ser solicitado por meio da opção "Fale Conosco" do Portal de Finanças;
a.3) os prazos previstos na legislação tributária para apresentação de impugnações, recursos administrativos, cumprimento de exigências, inscrição, baixa de inscrição municipal e alterações cadastrais de pessoas jurídicas não usuárias da Redesim;
b) ficam prorrogados:
b.1) os prazos de validade das certidões emitidas, válidas na data de publicação do ato em fundamento;
b.2) por 60 dias, a contar de seu vencimento, as certidões vencidas até 60 dias antes da data de publicação do ato em fundamento.
Cumpre ressaltar que as referidas suspensões não se aplicam aos profissionais autônomos nem aos microempreendedores individuais (MEI), tendo em vista que todo o procedimento pode ser efetuado de forma eletrônica.
(Decreto nº 33.549/2020 - DOM Recife de 21.03.2020)
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23.03.2020 09:17 - ICMS/MT - Concedida isenção do imposto nas saídas internas para doações ao Estado para utilização no combate à propagação do COVID-19
O Fisco estadual concederá, até 30.06.2020, isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias em decorrência de doações ao Governo do Estado de Mato Grosso para utilização no combate à propagação do COVID-19, inclusive, na prestação de serviço de transporte relativo a estas mercadorias.
O referido benefício se estende, também, às doações de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados no combate à propagação do COVID-19.
Cumpre ressaltar que, em todas as hipóteses mencionadas, não será exigido o estorno do crédito.
(Decreto nº 418/2020 - DOE MT - Edição Extra de 20.03.2020)
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23.03.2020 09:44 - ICMS/RJ - Prorrogado o prazo para pagamento de parcelamento do imposto em razão da pandemia decorrente do COVID-19
Tendo em vista a pandemia decorrente do COVID-19 (Coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, e a alta propagação do vírus, o Fisco estadual prorrogou, por 60 dias corridos, o prazo de vencimento para o pagamento de parcelas vencidas a partir da data de publicação do ato em fundamento, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
Vale lembrar, que o prazo de pagamento de parcelamentos é até o dia 10 dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela, sendo antecipado, caso recaia em dia não útil.
Contudo, a referida prorrogação poderá ser revogada antes do fim do prazo, ou ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.
(Decreto nº 46.982/2020 - DOE RJ - Ed. Extra de 20.03.2020
Fonte Consultada: Editorial IOB