Legislação Portuguesa Trabalhista
Entrave entre Legislações no Cumprimento de Sentença Brasileira Executada em Portugal
Embora a lei do trabalho brasileira (art.º 2.º, § 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.5.1943) estipule que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direcção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra actividade económica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas", daí não resulta que a sentença proferida em tribunal brasileiro, condenando uma empresa a pagar ao trabalhador uma determinada quantia, a título de créditos laborais, faça caso julgado relativamente às demais empresas que integram o grupo económico a que aquela também pertencia.
Deste modo, a sentença brasileira devidamente revista e confirmada em Portugal não constitui título executivo bastante contra empresa (portuguesa) que não foi demandada nem condenada na ação declaratória em que aquela sentença foi proferida.
referencias: Processo: 231/09.8YFLSB Nº Convencional: 4ª SECÇÃORelator: SOUSA PEIXOTODescritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA LIMITES DO CASO JULGADO Apenso: Data do Acordão: 13/01/2010Votação: UNANIMIDADEReferência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 235Texto Integral: SPrivacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO