Tribunal de Justiça de São Paulo confirma Sentença de 1ª grau, determinando o pagamento de premio a policial morto fora do horário de trabalho.
Em processo patrocinado pela CCAA, Clientes buscam o recebimento do premio do seguro em razão do falecimento de policial civil, uma vez que o sinistro se deu em razão do exercício da atividade policial, com recusa da Seguradora.
No processo de 1ª grau o magistrado, Doutor Felipe Albertini Nani Viaro, afastou a prescrição e reconheceu que o sinistro se deu em razão do exercício da atividade policial, daí a obrigação de pagar a indenização securitária. Anotou que os policiais civis se submetem ao Regime Especial de Trabalho Policial, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 207/1979, o que lhes impõe permanente situação de vigilância e prontidão para atuar no combate a crimes. Imputou à Ré as custas e despesas do processo, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
A Ré apelou alegando que, nos termos da apólice, a cobertura securitária se restringe ao caso de morte do policial em suas atividades normais de trabalho e no horário de expediente, o que não aconteceu no caso, pois a vítima faleceu em dia de folga. Diz que a recusa é exercício regular de direito. Sustenta que a correção monetária é devida desde o ajuizamento da ação.
Ao analisar o recurso o Desembargador Pedro Baccarat manteve a Sentença, entendendo que a atividade policial impõe àqueles que a ela se dedicam a permanente atenção e o dever funcional de combater violação da ordem, mesmo quando não estejam em horário de trabalho. No caso, o policial se deparou com uma tentativa de roubo em estabelecimento comercial, circunstância que lhe impunha o dever de reagir.
Por isso não havia motivo para recusar o pagamento da indenização.
Fonte TJSP